TJRJ - 0803871-18.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA BUENO NADER PIMENTEL em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0803871-18.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE TEIXEIRA GOES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Narra a autora que descobriu que seu CPF estava negativado pelo réu, por débito que desconhece.
Requer a retirada da negativação de seu CPF, a declaração de inexistência de débitos e indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação index 193415603.
Preliminarmente, argui a ré a incompetência do juízo por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que o débito é decorrente de uma dívida da autora junto ao Banco do Brasil que lhe foi regularmente cedida.
Requer a improcedência do feito.
Ata de audiência index 193751126.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por não vislumbrar a necessidade de perícia técnica para a composição da lide.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor.
A ré não comprova a origem do débito, apesar de demonstrar que o crédito lhe foi cedido pelo Banco do Brasil (index 193415614).
Dessa forma, a autora faz jus ao cancelamento da cobrança e a retirada da negativação de seu CPF.
Ausente o dano moral, uma vez que a autora possui negativação pretérita (index 193415611), o que afasta o dano moral na forma da súmula 385 do STJ.
Isto post, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a cancelar o débito objeto da lide e retirar a negativação do CPF da autora.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para retirada das anotações promovidas pela ré no nome da parte autora.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
NILÓPOLIS, 29 de junho de 2025.
FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES -
18/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MONIQUE TEIXEIRA GOES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES
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20/05/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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20/05/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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10/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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