TJRJ - 0825807-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0825807-14.2024.8.19.0205 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por IVONETEDA SILVA MARTINS em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DA PRESENTE DEMANDA:a)a integridade da documentação apresentada; b)a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento contratual juntado pelo réu, especialmente quanto à eventual ocorrência de fraude na contratação da operação de crédito impugnada; c)o efetivo recebimento, ou não, do valor contratado pela parte autora; d)a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados na inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos, acima destacados, em desfavor da parte ré.
O deferimento da inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte autora do encargo de demonstrar a existência do fato constitutivo que embasa a sua pretensão.
Compete ao autor comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto incumbe à parte ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ocorrer ope legis, de forma que o fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade quando comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desde logo, advirto a parte ré que eventual REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR, em vista da inversão ora decretada, deverá ocorrer no prazo de 05 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Firme nessa premissa e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, PASSO À ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PROVA FORMULADOS PELAS PARTES.
Diante da impugnação à assinatura constante no instrumentoapresentado pela parte ré, necessária se faz a produção de prova pericial do contrato a fim de apurar a regularidade do negócio jurídico.Para tal, nomeio o perito com especialidade em documentoscopia/falsidade documentale ciências contábeis, Dr.
LEONARDO DE ANDRADE FREITAS, ID: 20913317-2e CRC-RJ 119.872/0-2, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]).
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão arcados pelo sucumbente, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora.
Arbitro os honorários periciais em 04 salários-mínimos, na forma da SÚMULA TJ Nº 362 - "para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.".
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado e, caso queiram, apresentem assistente técnico e formulem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo máximo de 15 dias.
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes, a presente decisão se tornará estável nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes e o perito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:52
Declarada incompetência
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06/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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