TJRJ - 0800528-27.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IRONDINA BERNARDINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800528-27.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRONDINA BERNARDINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que é idosa e foi ludibriada e forçada a adquirir produto mediante pagamento de parcelas via cartão de crédito contratado com o Banco demandado.
Afirma que efetuou a desistência com a devolução da mercadoria fornecida pela primeira demandada.
Requer, dessa forma, o cancelamento do contrato; a abstenção de descontos das parcelas, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Ainda que tenha estabelecido o Código de Defesa do Consumidor uma cadeia de responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, não me convenço de haver legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) em relação ao Banco réu, pois que serviu como mero meio de pagamento do produto adquirido.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio proconsumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a primeira ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, fazendo jus à restituição do valor pago.
Portanto, restou incontroverso que houve arrependimento da parte autora na aquisição do produto, nos moldes previstos no art. 49, P. único do Código de Defesa do Consumidor.
Merece reparo o dano impingido à autora que, injustificadamente, viu negado o seu direito de restituição do valor pago e que desistiu do negócio jurídico em tempo hábil.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
O danomoral se evidenciain reipsa– ipso facto, basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto em relação à primeira ré.
De todo o modo, o valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito em relação ao Banco réu, face à verificada ilegitimidade passiva para a demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela concedida para extinguir o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar de cada desembolso; e CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ), tudo pelo índices previstos no Código Civil vigente.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 7 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
07/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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07/07/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 14:09
Juntada de ata da audiência
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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02/04/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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17/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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