TJRJ - 0049821-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
08/09/2025 13:28
Juntada de petição
-
02/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:11
Conclusão
-
02/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:16
Conclusão
-
26/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 20:16
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:35
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Primeiro que decida as questões atinentes à lide, cumpre noticiar que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 31 (0024943-76.2023.8.19.0000) para tratar da definição do cabimento ou não da inclusão da Águas do Rio, bem como sua legitimidade, nas ações propostas em face da CEDAE, antes da celebração do contrato de concessão, tanto no processo de conhecimento, quando na fase de cumprimento de sentença (acórdão publicado em 31 de julho de 2023).
Registro, por relevante, que foi determinada, com a instauração do incidente, a suspensão de todos os feitos que tratem da matéria no âmbito da Justiça Fluminense, excetuando-se: 1. exame de pedidos de tutela de urgência, inclusive decisão sobre integração da lide por nova concessionária para cumprimento de tutela, eis que desdobramento lógico da questão; 2. exame de pleito de gratuidade.
Assim, a despeito da suspensão, encontro-me autorizado a decidir questões relativas à tutela de urgência e seu cumprimento ou descumprimento.
Ultrapassadas as questões acima apreciadas, observo que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgar os Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ, nº 1.166.561 e nº 1.937.891/RJ, reviu o tema repetitivo nº 414, alterando-o, para fixar a seguinte tese: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido .
Eis as ementas dos referidos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como modelo híbrido ) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido . 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia híbrida de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Considerando-se que as decisões proferidas em repetitivos ou de repercussão geral são de observância imediata, independentemente do trânsito em julgado, o entendimento revisto pelo Tribunal da Cidadania, em tese, seria aplicável desde logo no julgamento desta demanda, vez que a ação principal ainda não transitou em julgado..
Ocorre, todavia, que ao juiz é vedado proferir decisões-surpresa , devendo ouvir as partes sempre que vislumbrar uma situação fática ou jurídica não ventiladas pelos litigantes ou quando se apresenta circunstância superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (art. 10 do Código de Processo Civil).
Isso posto, abstenho-me, por ora, de apreciar a questão relativa ou cumprimento ou não da decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando às partes que, no prazo comum de dez dias, se manifestem sobre a alteração da tese do tema nº 414.
Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo acima deferido, voltem conclusos. -
05/07/2025 15:55
Conclusão
-
05/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:47
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:31
Conclusão
-
21/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 00:58
Juntada de petição
-
06/10/2024 16:21
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:23
Conclusão
-
25/04/2024 14:23
Outras Decisões
-
25/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:06
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:15
Juntada de documento
-
10/04/2024 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824258-53.2025.8.19.0004
Rb Odontologia Integrada LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus Barbosa dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 17:07
Processo nº 0827222-29.2024.8.19.0206
Felipe Cavachini dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:51
Processo nº 0808881-84.2023.8.19.0045
Otavio Goncalves
Magazine Luiza S/A
Advogado: Luis Cesar Lopes Porfirio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 12:44
Processo nº 0820514-17.2025.8.19.0209
Rosirene da Silva Rodrigues
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:22
Processo nº 0812596-37.2025.8.19.0087
Maria Celeste do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mario Hermes de Castro Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 18:10