TJRJ - 0806083-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806083-20.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADAUTO RANGEL Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADAUTO RANGEL.
Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de notificação extrajudicial do réu, em razão de o AR retornar com informação de "não existe o número", conforme ID 167063540.
Ocorre que, em função da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, cabe ao devedor comunicar a alteração de endereço e o endereço correto e completo ao credor, sendo certo que, em caso de que não existe o número, a notificação entregue no endereço contratual há de ser considerada apta a constitui-lo em mora.
Confira-se a jurisprudência deste ETJRJ: “Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Inadimplemento.
Decisão de indeferimento da liminar.
Sucessivas notificações extrajudiciais emitidas para o endereço constante do contrato, mas que não foram recebidas pelo réu, ora agravado.
Retorno dos AR com informação ¿não existe o número ¿.
Aplicação do Tema 1.132 do STJ, das Súmulas 55 e 283 deste Tribunal de Justiça e da Súmula 72 do STJ.
Mora comprovada na hipótese.
Cumprimento de requisito específico de procedibilidade previsto no Decreto Lei 911/69.
Inadequação da decisão agravada.
Recurso provido.”0038881-70.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 08/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do acima exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, na forma do art. 3º do DL 911/69.
Conste do mandado que, no prazo de 05 (cinco) após a execução da liminar, o réu poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do DL 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.
Saliente-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, na forma do §2º, do art. 3º, do DL 911/69, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal.
RIO DE JANEIRO, 05 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
05/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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