TJRJ - 0831261-63.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0831261-63.2024.8.19.0208 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR CONSELHEIRO AGOSTINHO SÍNDICO: LUIZ DE SOUZA COELHO FILHO ESPÓLIO: CELIA SILVA DOS SANTOS INVENTARIANTE: REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS 1.
Recebo a emenda contida no ID 166275696. 2.
Cite-se a Executada na forma do art. 827 do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito ((sec) 3º do art. 782 CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela Exequente de acordo com o (sec) 2º do art. 829 do CPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, (sec) 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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