TJRJ - 0804148-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO ITABORAI ENSINO E CULTURA LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804148-10.2024.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ITABORAI ENSINO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE PAIVA CONCEICAO Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado na intimação Id 167117786, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
P.I.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
07/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIO REDNEI DA SILVA ADAO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:18
Outras Decisões
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO REDNEI DA SILVA ADAO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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