TJRJ - 0810009-76.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 11:14
Juntada de citação
-
11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810009-76.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA MESQUITA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA (GUERREIROS DE TRÓIA VEÍCULOS),, SENTINELLA VEÍCULOS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Recebo a emenda de index. 186866402.
Dispensada a citação do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em vista do comparecimento espontâneo aos autos (index. 192425382), na forma do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil. cadastre-se o advogado constituído para fins de intimação.
Citem-se e intimem-se OS DEMAIS RÉUS, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:11
Outras Decisões
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04/08/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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