TJRJ - 0844844-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
05/09/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/09/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0844844-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frise-se que, em consulta ao site da light verifiquei três faturas em aberto, a saber: abril e maio, ora contestadas e de julho que ainda irá vencer.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas não contestadas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
09/08/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818921-64.2022.8.19.0206
Flavia Pereira Goncalves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 15:24
Processo nº 0838912-40.2025.8.19.0038
Antonio Carlos Barros Soares
E-Mood Mobilidade Eletrica - Itu - LTDA
Advogado: Anderson Rodrigues Pinto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 14:40
Processo nº 0844913-41.2025.8.19.0038
Rosangela da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thamirys Cabral Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 17:23
Processo nº 0813289-89.2024.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Condominio West Garden Residencial
Advogado: Guilherme Jose Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 17:53
Processo nº 0004233-94.2012.8.19.0008
Maria de Fatima Tavares Santos de Morais
Goncalo Alves de Morais
Advogado: Sebastiao Lucio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2012 00:00