TJRJ - 0809482-46.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EDINEA EDUARDO PEDRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809482-46.2024.8.19.0210 AUTOR: EDINEA EDUARDO PEDRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DECISÃO REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré, uma vez que o processo está tramitando em Vara Cível Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade do réu pelo evento narrado na inicial, bem como, o dever de compensar a parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste.
Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC).
DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora no index 175574955 e nomeio como Perito do Juízo o Sr.Sebastião Antônio dos Santos ([email protected]), que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais, devendo ser observado que a requerente da prova é beneficiária da GJ.
DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Publique-se as datas das diligências.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias.
Havendo impugnação, ao perito em cinco dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por 05 dias.
Comunique-se à CGJ na forma regulamentar.
Intime-se o Sr.Perito.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o réu apresentou contestação INTEMPESTIVA.
Ao autor. -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/07/2024 06:00.
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Outras Decisões
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23/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
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16/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEA EDUARDO PEDRO - CPF: *89.***.*55-53 (AUTOR).
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04/06/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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