TJRJ - 0844908-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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05/09/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/09/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844908-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENITA PEREIRA DE SOUZA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
No mais, tendo em vista a imensa distribuição mensal deste Juizado, certo que a serventia conta com grande défict de funcionários, e, ainda o fato de que o agendamento das audiências virtuais demandam muito tempo, já que há necessidade de cadastramento de todos os participantes no PJE mídias, bem como a ausência de informação de necessidade especial pela parte autora, com base no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 que preceitua que cabe ao Juiz "decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional", indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
09/08/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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