TJRJ - 0817669-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817669-11.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA PINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ DA SILVA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, manter relação de consumo com a concessionária ré, tendo destacado que recebeu em sua residência informação de lavratura de dois termos de ocorrência de irregularidade (nº 10062550 e 10355296).
Esclarece que a ré praticou cobrança, com apuração de débitos de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e R$ 1.991,28 (um mil novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Por tais fatos, requer: a) a desconstituição dos TOI’s; b) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; c) indenização por dano moral.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de index 70192376.
A parte ré apresentou contestação no index 73988912.
Alega que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Esclarece que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada, mediante simples exercício regular de direito da parte ré, objetivando, ainda, evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Sustenta a inocorrência de dano moral.
Por tais fatos, pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica apresentada no index 102845256.
Em provas, apenas a parte autora se manifestou no sentido de produção de prova pericial, conforme index 159276816.
Decisão de index 170651158, em que se declarou encerrada a instrução processual.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ DA SILVA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Segundo entendimento pacífico do E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem qualquer validade, por si só, para comprovação de existência de eventual irregularidade na aferição de consumo.
Por certo, deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de possível discrepância na medição, o que não ocorreu na espécie.
Em verdade, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude praticada pela parte autora com o objetivo de diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.
Verifica-se, assim, que, não obstante a demandada sustente que a lavratura do TOI teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, não tendo se desincumbindo, a contento, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade dos TOI’s de nº 10062550 e 10355296 e, em consequência, declarada a inexistência das dívidas destes decorrentes.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS, BEM COMO DA IMPUTAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE REVESTE DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 256, DESTE E.
TJRJ.
CONSUMO FATURADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR E DA ALEGADA NORMALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DISCREPANTE DAQUELE APURADO NO PERÍODO DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO, SENDO, AINDA, CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO UTILIZADO COMO MÉDIA PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOTOIE DO DÉBITO A ELE VINCULADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EMDOBRODOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELADO, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DEINTERRUPÇÃONA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0003356-42.2021.8.19.0202– APELAÇÃO, Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 01/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.TOI(Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência em parte.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Restituição emdobrodos valores indevidamente pagos.
Art. 42, § único, CDC.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houveinterrupçãodo fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Súmula 199 e 230 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. (0003076-75.2020.8.19.0212– APELAÇÃO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR A NULIDADE DOS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE questionados nos autos (TOI nº 10062550 e 10355296) e a INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS a eles vinculados, determinando que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores relacionados aos referidos termos. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e paga pela parte demandante, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico dos arts. 509 e 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0817669-11.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA PINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da informação de impossibilidade de entabular acordo (ID. 112026193, prossiga-se com o feito.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneamento do feito.
NOVA IGUAÇU, 20 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WELINGTON NEVES GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de WELINGTON NEVES GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA PINHO - CPF: *27.***.*11-85 (AUTOR).
-
31/07/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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