TJRJ - 0802583-22.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802583-22.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: INGRID DE CAMPOS FIRMINO RÉU: MERCADO PAGO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por INGRID DE CAMPOS FIRMINO em face de MERCADO PAGO.
A parte autora foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID 173978046, a cumprir diversas diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Entre as determinações, o despacho judicial exigia, no item a.2, a apresentação de "comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979)", e no item a.3, o fornecimento de "comprovante de negativação emitido pelo órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito, não se prestando para esse fim a mera reprodução ("print") de tela de aplicativo de celular".
Embora a parte autora tenha se manifestado nos autos (ID 174721898), buscando justificar o não cumprimento integral das exigências, verifico que as irregularidades persistiram.
No que tange ao item a.3, o documento apresentado a título de comprovante de negativação (ID 173433764) consiste em uma "Consulta: Restrição de Crédito", que, conforme expressamente ressalvado no despacho, não se enquadra na exigência de ser um comprovante emitido pelo órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito.
A determinação judicial era clara e a advertência quanto às consequências do não cumprimento foi expressa.
Adicionalmente, em relação ao item a.2, a parte autora alegou impossibilidade de apresentar contas de consumo por residir em área carente.
Contudo, o boleto de pagamento anexado aos autos (ID 174721900), apresentado pela própria autora, indica um endereço em Nova Iguaçu, enquanto a petição inicial (ID 173433753) informa domicílio em Belford Roxo.
Tal inconsistência, somada à ausência de um comprovante de residência válido e atualizado, demonstra a falta de diligência em regularizar a documentação essencial para o prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas, especialmente a não apresentação de comprovante de negativação nos termos exigidos e a inconsistência no comprovante de residência, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Diante do exposto e em conformidade com o disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça que concedo tão somente para isentá-la das custas de baixa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INGRID DE CAMPOS FIRMINO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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