TJRJ - 0804555-28.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA EVANETE DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo:0804555-28.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA DOS SANTOS CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Ao réu para recolhimento das custas para intimação do autor para depoimento pessoal.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
22/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804555-28.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE TEIXEIRA DOS SANTOS CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se o evento narrado pela autora (descida forçada do veículo em local inadequado, com altura superior à plataforma, em razão de parada irregular) efetivamente ocorreu na forma alegada; (2) se houve imprudência, imperícia ou negligência do motorista do coletivo, configurando falha na prestação do serviço de transporte; (3) se as lesões sofridas pela autora decorrem diretamente do acidente descrito nos autos; (4) se as sequelas alegadas são permanentes ou temporárias, e qual a extensão das limitações físicas e incapacidade laboral resultantes; (5) a existência do dano material afirmado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução e julgamento para 29/10/2025, às 15h30min.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 15:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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08/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EVANETE DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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