TJRJ - 0800472-62.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800472-62.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ESTEVES VISCONTI RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE I) Do Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS ESTEVES VISCONTI, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VALENÇA - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D.
ANDRÉ ARCOVERDE (UNIFAA), objetivando a imediata colação de grau no curso de medicina.
Para tanto alega a parte autora que é aluno do 12º período do curso de medicina da instituição de ensino ré, com mais de 97% do curso já concluído, além de diversos cursos complementares em sua área de formação.
Relata que foi classificado em 7º lugar no concurso de residência médica da própria instituição de ensino ré, estando dentro do número de vagas oferecidas, conforme lista de classificação para especialidade de Clínica Médica, sendo necessário a apresentação de diversos documentos, notadamente, o diploma de conclusão de curso e o CRM.
Destacou que o prazo era exíguo, uma vez que dispunha de 03 (três) dias corridos para se adequar às exigências, sendo certo que a convocação final ocorreu no dia 07.02.2023 (index fls. 45041633).
Assevera que realizou, ainda, concurso para residência médica junto à Santa Casa de Barra Mansa, sendo classificado em 10º lugar, havendo grande chance de ser reclassificado já que somente duas vagas foram preenchidas, a par das desistências ocorridas.
Narra que pleiteou administrativamente a antecipação da colação de grau, que foi negado pela ré.
Afirma, outrossim, que é aluno extremamente dedicado, e seu atraso na formação ocorreu em decorrência do diagnóstico e tratamento de leucemia linfoide aguda (CID C91.0), passando por diversas internações e inclusive transplante de medula óssea enquanto cursava a graduação.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para antecipação da colação de grau, com a imediata expedição do certificado de conclusão do curso de medicina, confirmando-a ao final.
A petição inicial seguiu com os documentos de id. 4748522 a 44752926.
Despacho no id. determinando esclarecimentos pela parte ré sobre a possibilidade de antecipação da avaliação da parte autora.
Manifestação da parte autora no id. 45041633 comprovando a classificação final no concurso de residência da ré.
Manifestação da parte autora no id. 45187676 comprovando o recolhimento da diferença de custas.
Decisão no id. 45242235 deferindo a tutela de urgência, porém, impondo consições à parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 47133911, alegando que o simples fato de ter sido aprovado em concurso público não garante ao autor o direito de colar grau antecipadamente e que ele não preenche os requisitos legais e regimentais para se formar antecipadamente, não estando apto para o exercício da medicina.
No id. 47653975 a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência.
Despacho no id. 47792187 determinando a intimação da parte autora em réplica e das partes em provas.
Réplica no id. 49250753.
No id. 51691334 a ré informa que não pretende produzir outras provas.
No id. 125335822 a parte ré informa que o autor não cumpriu todas as horas do internato.
No id. 168738128 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, acrescentando que sofreu uma recaída em seu quadro de saúde, e que tal situação impede o cumprimento do acordo para pagamento das horas pendentes.
No id. 184564769 a parte ré pugna pelo trancamento da matrícula do aluno.
No id. 195931745 a parte autora reiterou o pedido de julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da fundamentação Cingia-se a controvérsia da demanda na alegação autoral de que estaria apta à aceleração de sua carga horária para fins de colação de grau no curso de medicina, tendo em vista que havia sido aprovada em certame público para residência médica.
Importante destacar que a parte autora cumpriu mais de 97% da carga horária do curso de medicina, restando um saldo pendente de 180 horas.
Não obstante, conforme se infere dos index supracitados, tanto a autora como a ré comunicam que não houve o cumprimento, pelo estudante, dos requisitos anteriormente definidos para adiantamento da colação de grau no curso em tela, tudo isso definido na concessão de tutela de urgência por este Juízo. É de se consignar que a parte autora, por motivos pessoais de saúde, não logrou êxito em concluir toda a carga horária faltante do curso de medicina, restando pendente sua aprovação nas disciplinas indicadas no id. 184564769.
Ocorre que, adentrando ao mérito da lide, não se pode olvidar que a legislação educacional brasileira privilegia os alunos que obtenham extraordinário aproveitamento nos estudos, com a abreviação dos seus cursos, nos termos do (sec) 2º, do artigo 47 da Lei n. 9.394/96, in verbis: "Artigo 47 (...) (sec) 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Verifica-se, in casu, que a parte autora logrou demonstrar extraordinário aproveitamento nos estudos, com a aprovação em concurso público para residência, demonstrando sua capacidade para facear as demandas concretas que aparecerem em seus eventuais trabalhos como médico, a ensejar a possibilidade de abreviação da duração de seu curso à época da distribuição do feito.
Ressalte-se, outrossim, que durante a Pandemia o Ministério da Educação e Cultura criou a Portaria n. 383 de 2020, ainda que esta não mais esteja vigente, mas que serve de parâmetro e autorizava a colação de grau antecipada desde que cumpridos alguns requisitos, dentre eles: 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado.
Ora, no caso em tela os requisitos supracitados restaram comprovados em muito pela parte autora.
Consigne-se que tal requisito também está previsto na Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação (do Ministério da Educação).
Diante de tais fatos, necessário se faz o julgamento procedente do pedido contido na exordial, para condenar a parte ré a manter os efeitos gerados com a aceleração de carga horária e colação de grau da parte autora em seu curso de medicina, uma vez que a satisfação da obrigação pretendida é evidente.
II.2) Da manutenção da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida ou mantida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a presença dos requisitos fora evidenciada, mormente em virtude da aprovação do autor no concurso de residência médica e o cumprimento de 97% do curso.
Desta sorte, sobrevindo sentença de acolhimento do pleito e estando presentes os requisitos, a consequência lógica é a concessão da tutela de urgência em sede de cognição exauriente, eis que findada a instrução processual cível.
Assim, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
III) Do Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar que a parte ré mantenha os efeitos gerados com a aceleração e colação de grau da parte autora no curso de medicina, salvo vícios ou irregularidades posteriormente verificadas, porém, determinando o trancamento do curso até que sobrevenha restabelecimento da parte autora para cumprimento do saldo pendente do curso, cabendo à própria parte autora comunicar sua possibilidade de retorno.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o interesse processual desta não adveio de qualquer negativa indevida da parte ré.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 21 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVES VISCONTI em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
26/05/2023 12:36
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIANA AVILA BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
10/04/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA AVILA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANA AVILA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANA AVILA BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE em 14/02/2023 15:22.
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916797-47.2025.8.19.0001
Thiago Ribeiro de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 12:37
Processo nº 0820975-98.2025.8.19.0205
Sabina Viturino Pereira
Spdm - Associacao Paulista para O Desenv...
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 13:29
Processo nº 0810647-97.2025.8.19.0209
Maria Jose Cesario
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Andre do Nascimento Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:27
Processo nº 0030334-32.2021.8.19.0210
Hana Claudia Nelio Marins
Jorge David Nelio Marins
Advogado: Paulo Henrique Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00
Processo nº 0818934-07.2024.8.19.0008
Sandra Marcelina Reis
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 17:32