TJRJ - 0810647-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CESARIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810647-97.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE CESARIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, proposto por Maria José Cesário em face da Unimed Rio e Unimed do Estado RJ Federação Rio Branco, onde, em resumo, narra: que em 14/03/2024foi submetida a uma cirurgia no fêmur direito, cujo procedimento foi realizado por cirurgião e hospital credenciado; que a cirurgia foi previamente autorizada pela ré; que após a cirurgia teve que pagar os honorários do médico anestesista e enfermeira instrumentadora, apesar de referidos profissionais serem credenciados à ré; que pagou R$1.000,00 ao anestesista e R$480,00 à instrumentadora; que em 18/03/2024 deu entrada no pedido de reembolso, mas até a presente data a ré não efetuou o pagamento, apesar de ter se comprometido à realizá-lo no prazo de 30 dias.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor o reembolso e ao pagamento de danos morais, no valor de dez salários mínimos.
Contestação no índex 188753689, na qual, inicialmente, afirma a ré, que diante da crise financeira da Unimed-Rio a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários a fim de garantir as obrigações decorrentes do contrato; entretanto, diante do impacto no volume de solicitações de reembolso, não foi possível reembolsar a autora dentro do prazo inicialmente informado; que o pedido do reembolso da autora já se encontra devidamente processado e autorizado, estando atualmente em tramitação no setor de contas a pagar.
Assim, diante da inexistência de negativa ao reembolso solicitado, requer a improcedência dos pedidos.
Salientou a ré, que, ao contrário do afirmado na inicial, não há anestesistas e instrumentadores credenciados à operadora de plano de saúde no Rio de Janeiro, sendo seus serviços prestados somente de forma particular, reafirmando, portanto, que reembolsará os gastos efetuados pela autora.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 180224774 e 180224777 por meio dos quais comprova os gastos realizados com os honorários de anestesista e da instrumentador, com também comprova o pedido de reembolso, conforme documento juntado no índex 180224773.
No caso, se observa que a ré não negou a reembolsar os valores pagos pela autora, até porque não havendo profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia e instrumentação aptos a atender a parte autora, afigura-se devido o reembolso integral de tais valores, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico, que, inclusive, foi autorizado pela ré e realizado em sua rede credenciada, com médico credenciado.
Com isso, apesar da justificativa da ré em relação à crise financeira que atravessa, evidente a falha na sua prestação de serviços, ante o tempo decorrido de mais de um ano para realizar o reembolso dos valores dispendidos pela autora, impondo, portanto, o acolhimento autoral, porém de forma parcial.
Ressalta-se, por oportuno, que descabe acolhimento do pedido autoral de reembolso em dobro dos valores pagos, pois não restou observado cobrança indevida.
Saliento que de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro ocorre quando um consumidor paga por uma cobrança indevida.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para fins de condenar as rés a reembolsarem a parte autora o valor de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia relativa ao reembolso, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:42
Outras Decisões
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11/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE CESARIO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:45
Outras Decisões
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04/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 12:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:23
Outras Decisões
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03/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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