TJRJ - 0817517-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0817517-26.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BMG S/A, conforme inicial e documentos do index 105833553.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Index 105833553, deferimento da JG.
Index 118923315, contestação.
Index 128506938, despacho determinando que a parte autora informe se reconhece como sua assinatura do contrato.
Index 135207144, esclarecimentos da parte autora.
Index 138254091, indeferimento da inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 149554564, réplica.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora restou demonstrado que a parte autora fez inúmeros usos do produto na modalidade de cartão de crédito, conforme faturas do index 105833569.
A parte ré produziu prova de que a parte autora recebeu TED(s), conforme index 118923326 Ilustre que, instada por este juízo, no index 128506938, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 118923316 está claro que se trata de CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG.
Por outro lado, não há prova de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do cartão, nos moldes do artigo 17-A e parágrafos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). (sec) 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do (sec) 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (Incluído pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). (sec) 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). (sec) 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no (sec) 3º do art. 3º. (Incluído pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009)".
A parte autora firmou o contrato em 2022, e somente no ano de 2024 veio a questionar sua validade.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)".
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:17
Outras Decisões
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09/08/2024 06:23
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JADE ROSAS SANTORO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:31
Declarada incompetência
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24/06/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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