TJRJ - 0827358-22.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0827358-22.2025.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) Há pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° ( ) Consta endereço eletrônico: ( ) da parte autora ( ) dos réus ( ) Há pedido de Audiência de conc.
Mediação (art. 319, VII do NCPC) às fls. ( ) Há pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) Há pedido de gratuidade de justiça ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de necessidade especial (X) Consta procuração assinada em 2024 (ID 216874104 - fls. 2) ( ) Não consta procuração nos autos. ( ) Consta comprovante de endereço ( ) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) Há hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final do processo nas fls. ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ( ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. ( ) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. ( ) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) Há hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento.
A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP.
Art. 27da CNCGJ (sec) 2º( Provimento CGJ nº 83/2022) - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
VALORES a menos / a mais/ indevidos (X) Atos dos Escrivães- conta 1102-3, resta recolher: R$ 29,01 (X) Diligência Postal - conta 1110-6, recolhido a mais: R$ 9,25 Outros fundos - Funarpen - conta 6246-0008111-6, cálculo feito automaticamente pelo sistema (X) Registro/Baixa -conta 0309-0267750-4, resta recolher: R$ 7,80 (pago 157,56 na grerj inicial) (X) 4% Distrib.
Lei 6370/12 - conta 2702-9, resta recolher: R$ 12,34 (X) FETJ - conta 6246-0088009-4, resta recolher: R$ 33,07 (X) Taxa Judiciária - conta 2101-4, resta recolher: R$ 522,14 Outros fundos - FUNPERJ- conta 6898-208-9, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
Outros Fundos - FUNDPERJ- conta 6898-4245-5, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
Outros Fundos - FUNDAC-PGUERJ - conta 6897-0000047-7 - Cálculo feito automaticamente pelo sistema Outros fundos - FUNPGT - conta 6898-0005532-8, Cálculo feito automaticamente pelo sistema Outros fundos - FUNPGALERJ - CONTA 6246-0009194-4, Cálculo feito automaticamente pelo sistema (X)Diversos - conta 2212-9, resta recolher: R$ 1,91 Observações: 1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE).
Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022. 2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados. 3 - As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição.
O referido é verdade.
Niterói, 14 de agosto de 2025.
Hanna Cabral de Azevedo - mat. 47308 Angela Silvia M. dos Santos, mat. 01/26495 -
18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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