TJRJ - 0833035-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 12:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SUENI BARBOSA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833035-40.2024.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: SUENI BARBOSA DA SILVA BANCOVOLKSWAGENS/A promove ação de Busca e Apreensão em face deSUENI BARBOSA DA SILVA, tendo por objeto o veículoVOLKSWAGEN T CROSS CL TSI, 2022/2022,vermelho, placaRJB6H53, Renavam *13.***.*12-49, Chassi 9BWBH6BF7N4062961.
Narra que celebraram o contrato de financiamento n.47767463em31/05/2022, pelo quala rése obrigou a pagar o valor financiado em36parcelas mensais de R$3.076,05.
Aduz quearédeixou de adimplir asparcelas do financiamento a partir de 30/07/2024, e as subsequentes se venceram antecipadamente.
Liminar deferida no ev.21, com citação e busca e apreensão efetivadas no ev.25/27.
Arénão apresentou defesa, conforme certificado no ev.28.
RELATADOS.
DECIDO.
A demanda é regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, estando comprovadas nos autos a inadimplência quanto às prestações do contrato de financiamento e a notificação da parte devedora, o que ensejou o deferimento da liminar.
A ré foi regularmente citada, no entanto quedou-se inerte, tornando-se revel e fazendo incidir a norma inserta no inciso II do art. 355 do CPC, segundo a qual o juiz conhecerá diretamente do pedido e proferirá sentença quando ocorrer a revelia.
A relação jurídica de direito material se encontra comprovada pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, adunado no ev.10.
A mora está devidamente caracterizada e não houve pedido de purgação ou qualquer resistência legítima ao acolhimento da pretensão do autor.
Assim, impositiva a procedência do pedido, haja vista que não houve purga da mora que pudesse eventualmente afastar a retomada do veículo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar, declarando consolidada a posse e a propriedade plena do bem descrito na petição inicial em favor doautor.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condenoaréao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SUENI BARBOSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:58
Juntada de extrato de grerj
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30/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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