TJRJ - 0930695-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930695-30.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TAVARES BATISTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Sem prejuízo, passo a análise da tutela: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com requerimento de antecipação de tutela, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES BATISTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a ré autorize o tratamento oncológico, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), perante o Espaço Cuidar Bem ou em outro estabelecimento hospitalar credenciado, próximo a sua residência, sob pena de multa.
A parte autora narra que foi diagnosticada com neoplasia maligna do intestino delgado (CID: 10 C17), em 2024.
Relata que encontra-se em tratamento quimioterápico, que não pode ser interrompido, com o medicamento FOLFOX, conforme consta em laudo médico (id 219057428).
Narra, por fim, que realizava o tratamento na ONCOCLÍNICA, sendo informada que a clínica seria descredenciada pela ré, em julho de 2025, e teria de interromper o tratamento a partir de 30/07/2025.
Seu filho enviou toda documentação pertinente para que fosse autorizada a continuação do tratamento no Espaço Cuidar Bem, conveniado a ré, em 25/07/2025.
Informa, ainda, que precisava realizar a sessão de quimioterapia em 12/08/2025, mas a ré não autorizou o tratamento na clínica requerida, até o presente o momento.
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida diante da urgência do tratamento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.1.
Recurso da operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para garantir à autora a continuidade de tratamento oncológico em clínica anteriormente credenciada, sob a alegação de ausência de solicitação formal de reembolso e existência de rede disponível.2.
Documentação nos autos evidencia a gravidade do quadro clínico (câncer metastático) e a necessidade de preservação da linha terapêutica com a mesma equipe médica, sendo a interrupção abrupta do tratamento fator de risco concreto à vida.3.
Ausência de notificação prévia sobre o descredenciamento da clínica e urgência do tratamento justificam o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.4.
Multa diária fixada em R$ 30.000,00 justificada pela natureza da obrigação (tratamento médico urgente), pela resistência da operadora e pela necessidade de garantir efetividade da decisão judicial (CPC, arts. 536, (sec)1º, e 537, (sec)1º).5.
Desprovimento do recurso.(0028326-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize o tratamento oncológico, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), perante o Espaço Cuidar Bem ou em outro estabelecimento hospitalar credenciado, próximo a sua residência.
Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.
Intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/08/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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