TJRJ - 0806300-45.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DOS REIS FERREIRA - CPF: *27.***.*78-91 (AUTOR) e WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA - CPF: *83.***.*54-72 (AUTOR).
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de SERGIO DOS REIS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806300-45.2025.8.19.0007 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA, SERGIO DOS REIS FERREIRA RÉU: CELSO DOS REIS FERREIRA Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA e SERGIO DOS REIS FERREIRA requerendo o levantamento de valores depositados em contas bancárias em nome de CELSO DOS REIS FERREIRA.
Com a petição inicial seguiram os documentos dos ids. 203405155 a 203405192. É o breve relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria relativa a direito sucessório na Comarca de Barra Mansa é do juízo da 1ª Vara de Família, conforme Resolução TJ/OE 12/2023 interpretada em conjunto com o provimento CGJ 48/2021, Leis estaduais 9.509/21 e 9.842/22 e Resolução TJ/OE 35/2022.
Ademais, a nova LODJ (Lei 10.633/2024) em seu art. 67 assim dispõe: "Art. 67- Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões: I - Processar e julgar: a) inventários, arrolamentos,requerimentos de alvaráe outros feitos que lhes sejam decorrentes; (...) (Destaquei) Portanto, tratando-se de requerimento de alvará judicial, incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806300-45.2025.8.19.0007 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA, SERGIO DOS REIS FERREIRA RÉU: CELSO DOS REIS FERREIRA Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por WILSON ROBERTO DOS REIS FERREIRA e SERGIO DOS REIS FERREIRA requerendo o levantamento de valores depositados em contas bancárias em nome de CELSO DOS REIS FERREIRA.
Com a petição inicial seguiram os documentos dos ids. 203405155 a 203405192. É o breve relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria relativa a direito sucessório na Comarca de Barra Mansa é do juízo da 1ª Vara de Família, conforme Resolução TJ/OE 12/2023 interpretada em conjunto com o provimento CGJ 48/2021, Leis estaduais 9.509/21 e 9.842/22 e Resolução TJ/OE 35/2022.
Ademais, a nova LODJ (Lei 10.633/2024) em seu art. 67 assim dispõe: "Art. 67- Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões: I - Processar e julgar: a) inventários, arrolamentos,requerimentos de alvaráe outros feitos que lhes sejam decorrentes; (...) (Destaquei) Portanto, tratando-se de requerimento de alvará judicial, incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Declarada incompetência
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20/08/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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