TJRJ - 0806145-56.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806145-56.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de suspender o desconto de empréstimo descontado mensalmente, sob código o 436510979, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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