TJRJ - 0808824-82.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808824-82.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCEY ARAUJO RIBEIRO DA SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Aduz a requerente que é cliente da demandada, Plano OI TOTAL (OI FIXO + OI INTERNET) e que desde 22/07/2025 está com os serviços suspensos, impossibilitada de realizar e receber ligações, assim como de utilizar a internet banda larga na sua residência, apesar de adimplente.
Alega que efetuou diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito, sendo informada de que o problema se tratava de uma falha geral no serviço na região de sua residência.
Postula a concessão de tutela de urgência de caráter antecipatório de mérito para que a ré seja compelida a restabelecer o funcionamento dos serviços.
Diante dos comprovantes de pagamento (index 217724110) e da necessidade dos serviços prestados pela ré, tenho por presentes os requisitos, razão pela qual DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré restabeleça os serviços de telefonia fixa e internet banda larga da autora, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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