TJRJ - 0923735-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE MENEZES MAMEDES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923735-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE SOUZA LEAL RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com base nos documentos juntados, defiro JG à autora.
Cuida-se de ação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CÉLIA DE SOUZA LEAL, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora que vem sofrendo reiteradas cobranças telefônicas de suposta dívida no valor de R$ 277,63 (contrato nº B006CB40E83B88CD), a qual desconhece.
Afirma que solicitou ao réu documentos comprobatórios da origem do débito, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de novas cobranças relativas ao débito impugnado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora alegue desconhecer o débito e afirme sofrer cobranças reiteradas, não há, em análise inicial, prova documental idônea e suficiente que evidencie a inexistência da dívida ou a indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O simples relato de ligações telefônicas, sem comprovação da efetiva negativação em órgãos de restrição, não permite, por ora, concluir pela verossimilhança robusta necessária à concessão da tutela de urgência.
Outrossim, a controvérsia acerca da origem e validade da dívida demanda dilação probatória, notadamente mediante juntada de documentos pelo réu e eventual produção de prova pericial ou testemunhal, o que afasta, neste momento, a possibilidade de concessão da medida excepcional pleiteada.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra possível deferir a medida de urgência postulada.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgênciarequerido pela autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA DE SOUZA LEAL - CPF: *40.***.*81-00 (AUTOR).
-
18/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807523-21.2025.8.19.0205
Moises Pedro de Lima
Serede - Servicos de Rede S.A.
Advogado: Fabio Fernandes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 17:23
Processo nº 0926301-77.2025.8.19.0001
Angela Neves de Oliveira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Nilton de Lacerda Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 12:31
Processo nº 0861826-15.2025.8.19.0001
Natalia Assumpcao Antunes
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Aline Sally Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:05
Processo nº 0805446-64.2024.8.19.0208
Adilio Jose da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 17:30
Processo nº 0803614-02.2024.8.19.0206
Luciano Jesus de Souza
Banco Itau S/A
Advogado: Walber Dantas Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 12:16