TJRJ - 0094234-68.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0094234-68.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0094234-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00673539 APELANTE: MOVIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE MORHAN ADVOGADO: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-075208 ADVOGADO: FRANS WILLEM PIETER MARIE NEDERSTIGT OAB/RJ-157257 APELADO: GEORGIDES RODRIGUES GOLÇALVES Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS À INSTITUIÇÃO VIA WHATSAPP.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Presunção decorrente da revelia que possui natureza relativa e não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial, podendo ser afastada diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. 2. À luz do princípio dispositivo, incumbe às partes a iniciativa de provas suas alegações, não subsistindo, na espécie, a alegação de poderia o juiz determinar a produção de prova de ofício. 3.
Instada a indicar as provas que pretendia produzir, a autora apelante, manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas, postulando o julgamento do feito, assumindo as consequências da ausência de interesse na atividade probatória. 4.
Alegadas ofensas que foram enviadas à conta privada de WhatsApp do autor e com uma única pessoa, observando que, no caso concreto, a troca privada de mensagens não tem o condão de expor a parte em situação vexatória pública (honra objetiva), constituindo manifestação que encontra amparo no direito à liberdade de expressão. 5.
Responsabilidade subjetiva do réu que não ficou demonstrada, eis que ausentes os requisitos, não se constatando danos à imagem à pessoa jurídica apelante. 6.
Todo o contexto demonstra que as mensagens alegadas como ofensivas foram veiculadas por meio do aplicativo WhatsApp em conversa privada, situação que não atingiu a imagem e honra da instituição autora perante terceiros, uma vez que as conversas por aplicativo ficaram restritas aos interlocutores, inexistindo o alegado dano moral. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Presente pela apelante Dra.
Gabriela Barreto -
29/01/2025 19:01
Documento
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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05/12/2024 16:13
Retirada de pauta
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05/12/2024 13:29
Mero expediente
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02/12/2024 14:19
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS083.
APELAÇÃO 0094234-68.2020.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0094234-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00673539 APELANTE: MOVIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE MORHAN ADVOGADO: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-075208 ADVOGADO: FRANS WILLEM PIETER MARIE NEDERSTIGT OAB/RJ-157257 APELADO: GEORGIDES RODRIGUES GOLÇALVES Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
22/11/2024 14:45
Inclusão em pauta
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13/11/2024 15:44
Pedido de inclusão
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12/09/2024 15:30
Conclusão
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12/09/2024 15:29
Documento
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12/09/2024 13:40
Mero expediente
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11/09/2024 18:17
Conclusão
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11/09/2024 18:16
Documento
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29/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 15:29
Mero expediente
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07/08/2024 00:06
Publicação
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05/08/2024 11:07
Conclusão
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05/08/2024 11:00
Distribuição
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02/08/2024 14:34
Remessa
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02/08/2024 14:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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