TJRJ - 0805280-33.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 Ato Ordinatório Processo: 0805280-33.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA BORGES CORREA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO BONITO, 28 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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03/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:13
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:37
Juntada de carta
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06/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805280-33.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA BORGES CORREA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação dos fatos narrados, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informem se possuem prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista às rés, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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