TJRJ - 0809706-38.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 22:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 09:42
Recebidos os autos
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17/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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17/09/2025 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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17/09/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0809706-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/08/2025 20:58:38 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 15/09/2025 14:30 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, namodalidade presencial, para odia15/09/2025 14:30, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ,ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34,caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809706-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/08/2025 20:58:38 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0410065413), instalada à Rua Dr.
Godoy, 941, Edson Passos, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP 26585-060, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:51
Expedição de Informações.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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