TJRJ - 0913428-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DE BULHOES REIS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0913428-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ANTONIA DE BULHOES REIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA Trata-se de ação interposta por MARCIA ANTONIA DE BULHOES REISem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO.
Verifica-se que o polo passivo é composto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, integrante da administração pública estadual.
De acordo com o art. 44, I, da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, in verbis: “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas”.
Deixo de determinar a baixa e remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, diante do que dispõe o artigo 1º, § 2º do Aviso 203/24: "As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência" Diante do exposto, considerando que a competência para processamento e julgamento do requerimento pertence às Varas de Fazenda Pública, que estes autos tramitam pelo sistema PJE e os de lá pelo sistema EPROC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, IV, do CPC.
Custas na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro à autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
07/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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