TJRJ - 0822425-06.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822425-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO SILVA CORDEIRO DE ARAUJO RÉU: CLARO S A Considerando que o Autor informa que a linha de seu aparelho celular foi indevidamente bloqueada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à parte Ré que efetue o desbloqueio do IMEI: 35-670692-203998-9, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressalvada a sua majoração.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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