TJRJ - 0801394-55.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801394-55.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIMAR MARTINS EFIGENIO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Do pedido de gratuidade de justiça.
Na inicial, a parte autora alega hipossuficiência e requer gratuidade de justiça, bem como ser residente nesta Comarca.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como acerca da competência deste Juízo, determino a juntada dos seguintes documentos: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; Em caso de alegação de isenção de imposto de renda, deverá acostar aos autos cópia da referida isenção retirada do site da Receita Federal, alertando de que o termo de isenção preenchido de próprio punho não será aceito. b) caso não seja declarante, e se aposentado, junte o CNIS, bem como o comprovante de renda expedido pelo INSS. c) se não declarante do imposto de renda e não aposentado, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque; d) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir.
A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, deverá acostar aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio da parte autora ou declaração que comprove o endereço descrito na inicial (com cópia da documentação do declarante).
Após, venham-me para análise.
Do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Narra o Requerente que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC", no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
A parte autora informa que nunca contratou os referidos serviços.
Portanto, o Autor busca a tutela do Poder Judiciário no intuito de que cancelem os descontos em sede de antecipação de tutela, bem como, ao final, indenização pelo dano moral sofrido. É o relatório.
Decido.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não resta demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado, eis que a documentação apresentada, embora aponte os descontos, não evidencia, de forma inequívoca, que sejam ilegais ou abusivos, necessitando de dilação probatória para tanto.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a comprovação da hipossuficiência e volte-me concluso.
ITAOCARA, 19 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
19/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:53
em cooperação judiciária
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18/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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