TJRJ - 0824337-32.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMILLA PINHEIRO DE SIQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824337-32.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMILLA PINHEIRO DE SIQUEIRA RÉU: UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Samilla Pinheiro de Siqueira em face de Universidade Estácio de Sá em que objetiva a parte autora a antecipação de tutela para entrega do diploma e indenização por dano moral, tendo em vista a demora na entrega.
Analisando os autos, verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a tese firmada na decisão do RE 1304964 RG/SP (Tema 1154) de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Confira-se a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral ¿ Tema 1154), DJe 20/08/2021.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/08/2025 13:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:06
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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