TJRJ - 0875710-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de TEREZA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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05/12/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/12/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 17:49
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875710-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA GONCALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TEREZA GONCALVES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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