TJRJ - 0838890-50.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838890-50.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: YURI EWERTON DOS SANTOS MOURA Trata-se de ação ordinária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A.em face de YURI EWERTON DOS SANTOS MOURA.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) no dia 29/07/2021 o réu contratou um empréstimo no valor de R$ 60.539,99 (contrato nº 700/464622), estando inadimplente desde o dia 03/11/2021, com dívida no importe de R$ 61.426,81; b) não obteve êxito na solução amigável.
Requer a condenação do réu para pagamento do valor devido.
Certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa.
Decisão decretando arevelia do autor (indexador 157281327). É o relatório. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso II, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes.
Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora devidamente citado, conforme certidão cartorária (indexador 129969993), o réu deixou de apresentar contestação, tendo transcorrido o prazo in albis.
Nesse passo, o autor busca a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento da quantia devida, em virtude do inadimplemento do contrato de empréstimo nº 700/464622.
Foi demonstrada a existência do contrato.
Também foi juntado o extrato bancário em que foi depositado pelo autor na conta do réu o montante correspondente a sua prestação (indexador 68085228 e 68085229).
Dessa forma, diante do descumprimento da obrigação em apreço, procede o pedido de condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das prestações do contrato de empréstimo nº 700/464622 no valor de R$ 61.426,81, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (30 de outubro de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC), em substituição da correção monetária e dos juros de mora (sem embargos dos juros remuneratórios previstos no ajuste).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838890-50.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: YURI EWERTON DOS SANTOS MOURA Diante do certificado no ID. 129969993, decreto a revelia do réu.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decretada a revelia
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17/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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