TJRJ - 0911894-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:31
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
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16/09/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:01
Juntada de carta
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13/09/2025 14:54
Expedição de Decisão.
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12/09/2025 11:51
Juntada de carta
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11/09/2025 17:18
Expedição de Decisão.
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11/09/2025 16:05
Juntada de carta
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11/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0911894-66.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRENO EDUARDO VIEIRA ROUMILLAC SOARES Trata-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público, através da qual imputou aos acusados a prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, e no artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, após um cuidadoso exame dos autos do inquérito policial que serviram de lastro à inicial acusatória, verifica-se a presença das condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa.
Portanto, RECEBO A DENÚNCIA.
Citem-se e intimem-se os acusados, para responderem por escrito, no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na denúncia.
No ato da citação, deverá ser alertado aos réus que será necessário constituírem advogado para apresentar sua resposta.
Podem os acusados, contudo, alternativamente, manifestarem o desejo de ser assistidos pela Defensoria Pública.
Em qualquer dos casos, deverão, ainda, ser advertidos que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A (sec)2º do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, inclua-se o nome do segundo denunciado no sistema informatizado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto -
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:50
Recebida a denúncia contra BRENO EDUARDO VIEIRA ROUMILLAC SOARES - CPF: *69.***.*82-01 (FLAGRANTEADO)
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:13
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
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30/07/2025 18:45
Juntada de petição
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Juntada de mandado de prisão
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30/07/2025 16:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/07/2025 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/07/2025 15:42
Audiência Custódia realizada para 30/07/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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30/07/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 14:48
Audiência Custódia designada para 30/07/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/07/2025 13:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/07/2025 00:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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