TJRJ - 0002728-63.2015.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002728-63.2015.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002728-63.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01027545 APELANTE: YASMIN PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO: LUANA AYRES DE ANDRADE MELLO OAB/RJ-138433 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-042964 APELADO: BANCO ITAU CARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO E ACERCA DAS ILEGALIDADES DAS TARIFAS COBRADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SUSTENTANDO QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO NÃO LHES FORAM PRESTADAS DE FORMA CORRETA E CLARA E AFIRMANDO TER SIDO CONSTATADA A PRESENÇA DO ANATOCISMO.1.
A revisão de cláusulas contratuais referentes às taxas e composição de juros é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente caracterizada sua abusividade.
No caso, a apelante assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes da assinatura do contrato, assim como as taxas de juros aplicadas, tanto a mensal quanto a anual, incidentes no período de normalidade. 2.
Negociaram as partes o financiamento da quantia necessária à aquisição do automóvel, descrito na inicial, por meio de contrato no qual restaram fixados, desde o início, a quantidade e o valor das parcelas, destaque-se, fixas e sucessivas.
Ressalte-se, ainda, que o contrato firmado pelas partes, é absolutamente claro quanto aos termos do financiamento, inclusive, no que diz respeito ao número de parcelas, o seu valor, tarifas cobradas e os juros aplicados. 3.
Quanto à alegação de ocorrência de anatocismo, tem-se que, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963- 17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, passou a ser permitida.
Inteligência da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nada há de ilegítimo na cobrança de juros na forma capitalizada - eis que há menção clara a respeito no contrato firmado pelas partes - bastando, para a regularidade da disposição, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante orientação trazida na Súmula 541, também da Corte Superior. 5.
E sendo assim, ao fazer constar do instrumento assinado a taxa efetiva de juros no patamar de 1,90% ao mês, e 25,73% ao ano, a instituição apelada agiu em conformidade com o dever de informação, correlato ao direito garantido no artigo 6º, inciso III, do CDC. 6.
A cobrança da tarifa de cadastro pelo banco apelado é legalmente admitida, pois ela é realizada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, estando expressamente prevista no regramento do Banco Central, e no julgamento do REsp.125131/RS.7.
Aplicabilidade do Verbete Sumular nº 566 do STJ. 8.
A jurisprudência do STJ, entende ser permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. 9.
Ademais, no que tange à cobrança do seguro, verifica-se que consta expressamente a assinatura da autora no contrato, e a cobrança do valor a título de seguro, qual seja, R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), de m Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Usou da palavra o Dr.
Luiz Antonio Figueira da Silva pela parte apelante -
29/01/2025 18:10
Documento
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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05/12/2024 16:19
Retirada de pauta
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29/11/2024 16:58
Mero expediente
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29/11/2024 10:48
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS048.
APELAÇÃO 0002728-63.2015.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002728-63.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01027545 APELANTE: YASMIN PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO: LUANA AYRES DE ANDRADE MELLO OAB/RJ-138433 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-042964 APELADO: BANCO ITAU CARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
22/11/2024 14:53
Inclusão em pauta
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14/11/2024 19:41
Remessa
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:08
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 07:38
Remessa
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07/11/2024 07:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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