TJRJ - 0853265-73.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0853265-73.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA JAQUELINE DIAS MARIA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA JAQUELINE DIAS MARIA - CPF: *32.***.*49-08 (REQUERENTE).
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14/10/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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