TJRJ - 0828672-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0828672-03.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE FATIMA FRANCA DA SILVA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 3 - Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da primeira ré, modalidade PREVENT SENIOR PREMIUM 1002 APARTAMENTO INDIVIDUAL, carteirinha nº 1116611-8, que encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais desde o início da vigência. 4 - Afirma que, em janeiro de 2025, especificamente entre os dias 21 a 27 de janeiro, a autora necessitou de internação hospitalar de urgência no Hospital Complexo Hospitalar de Niterói - CHN, unidade devidamente credenciada da ré, em razão de um grave problema cardíaco, por um período total de 7 (sete) dias 5 - No entanto, aduz que a primeira ré pagou apenas 2 (dois) dias da internação da autora no Hospital CHN, deixando de quitar o restante dos valores devidos, sendo que este inadimplemento parcial resultou em um débito de R$ 13.359,88 (treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), lançado de forma indevida, em nome da autora, pela segunda ré, que, segundo afirma a autora deveria cobrar da primeira ré. 6 - Sendo assim, requer seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para: a) determinar à primeira ré que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao pagamento integral do valor devido ao Hospital CHN, no montante de R$ 13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos), referente à internação da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora; b) determinar a exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, referente ao débito de R$ 13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos) junto à segunda ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora; c) oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão imediata dos efeitos da negativação em nome da autora, referente ao débito de R$ 13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos) junto à segunda ré, com urgência. 7 - A documentação acostada permite verificar que foi comprovada a ocorrência da negativação, conforme documento de id. 219271146, bem como evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida pretendida venha a ser postergada para o julgamento do mérito. 8 - Com base em cognição superficial, fundada em juízo de probabilidade, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento do mérito, na forma do art. 300 e seguintes, do CPC. 9 - Isto porque, a causa de pedir e os pedidos se referem à discussão de eventual cobrança ilegal efetuada pelas rés, o que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida pretendida venha a ser postergada para o julgamento do mérito, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. 10 - Nota-se, ainda, que a medida pretendida não acarretará prejuízo às requerida, vez que, em caso de eventual insucesso da demanda, poderá a ré valer-se dos meios próprios para o recebimento do crédito. 11 - Entretanto, com relação ao pedido para determinar à primeira ré que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao pagamento integral do valor devido ao Hospital CHN, no montante de R$ 13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos), referente à internação da autora, impõe-se a aplicação do princípio do contraditório. 12 - Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura. 13 - No presente feito, da análise da documentação acostada, se vê que restou comprovada a relação contratual entre as partes. 14 - Há que se analisar, com mais cuidado os elementos a respeito da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando-se aos réus melhor esclarecerem os fatos que envolvem o contrato. 15 - Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional. 16 - Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência e determino à segunda ré, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, que, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento de mérito, em relação ao débito no valor R$ 13.307,08 (treze mil, trezentos e sete reais e oito centavos), referente à internação da autora. 17 - Oficie-se ao SERASA para que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 18 - Intime-se a Ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. 19 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:46
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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