TJRJ - 0823959-76.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 14:02
Juntada de outros anexos
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25/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE LEAL SPOSITO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA TERAPIAS HOLISTICAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA CLETO SPOSITO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 03:35
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE LEAL SPOSITO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0823959-76.2025.8.19.0004 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALEXANDRA OLIVEIRA TERAPIAS HOLISTICAS LTDA, ALEXANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA DE MIRANDA ALVES PONTES Vistos etc. 1.
Da tutela de urgência.
Da análise superficial da petição inicial tenho que os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No contexto, vale destacar o seguinte julgado do E.
TJ-RJ: "Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC." 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Cumpre destacar, além disso, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória pauta-se em um juízo de cognição sumária, no qual o exame da matéria judicializada se restringe a verificar se há indício de prova suficiente da existência do direito almejado pela parte.
Nesse panorama, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão trazida a juízo.
Ressalto, ainda, que o direito à liberdade de expressão não é, de fato, absoluto, e, no primeiro momento, encontra limites nos direitos à honra e à imagem.
No entanto, no caso em apreço, não verifiquei presentes elementos que autorizam a restrição da opinião conforme requerida, ou o cometimento de alguma medida gravosa a permitir o deferimento da ordem excepcional.
Dessa maneira, no caso concreto, ainda que a probabilidade do direito invocado na petição inicial possa estar, em princípio, demonstrada, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária, também, a dilação probatória.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Por fim, anoto que a questão ora ponderada apresenta similitude com as matérias em julgamento nos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral) e 1.057.258 (Tema 533), de modo que, nesse momento, também é prudente que se aguarde a vinda da defesa e os demais atos do iter processual.
Diante do exposto,INDEFIROa tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de análise mais detida no julgamento do mérito ou se, a tempo e modo, a intervenção incidente do juízo for necessária, diante da notícia de que os direitos de personalidade de qualquer das partes estão sendo violados. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher a diferença de custas apontada na certidão de id.219201248 , no prazo de 15 dias. -
21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:25
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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