TJRJ - 0807199-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807199-74.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JULIANA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. 2.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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