TJRJ - 0815620-53.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815620-53.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – Recebo a emenda a inicial. 3 - A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a anulação do contrato e exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, aduzindo, para isso, que não possui relação jurídica com a parte ré, sendo a dívida, portanto, inexistente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, é preciso que a parte interessada apresente prova pré-constituída que embase as suas alegações, bem como demonstre risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, entendo que tais requisitos não estão presentes, inviabilizando, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos moldes em que requerido.
Com efeito, apesar de a autora ter afirmado que nunca solicitou os serviços prestados pela parte ré e que obtém os recursos hídricos de que necessita de um poço artesiano, também não negou que o logradouro em que reside é provido de infraestrutura voltada ao abastecimento de água encanada.
Nesse passo, em razão do caráter compulsório do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, a cobrança das tarifas mensais é devida, independentemente da adesão formal do usuário a contrato fornecido pela parte ré (art. 45 da Lei nº 11.445/2007).
Note-se, ademais, que a parte autora, apesar de demonstrar a utilização de poço artesiano, não comprova a outorga validamente concedida pelo Poder Público competente para o uso legítimo daquela fonte alternativa de recurso hídrico (art. 12, II, da Lei nº 9.433/97, e art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007).
Além disso, ressalte-se que a negativação do nome da parte, por si só, não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Dessa feita, uma vez que não está caracterizada a probabilidade do direito, já que a parte autora reside no imóvel apontado nas faturas e não nega que a região possui infraestrutura para o abastecimento de água potável, nem o perigo de dano, já que não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional à negativação do nome, não é cabível a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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