TJRJ - 0899406-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899406-79.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA EXECUTADO: DANIEL BARCELLOS SILVA NUNES I - Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Através do petitório retro, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Estamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos.
Os termos do acordo foram ratificados pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente.
De acordo com Pontes de Miranda, transação é "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia" (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540).
Na verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto.
No dizer de Candido Rangel Dinamarco, "...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito...".
Continua o ilustre jurista, "...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador..." (Instituições¿, vol.
III, págs. 266/270).
Cuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; Deixo de determinar eventual suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos , uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC.
Diante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
OFICIE-SE ao SERASA para a baixa, como requerido no acordo.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Homologada a Transação
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/07/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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