TJRJ - 0816339-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALVARO MARIANO DOS PASSOS em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816339-35.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: ALVARO MARIANO DOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ALVARO MARIANO DOS PASSOS propôs a presente execução autônoma de título executivo judicial em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte exequente que o ente público executado foi condenado nos autos da ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001 a cumprir as avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino, com pagamento da gratificação devida aos professores, relativamente ao ano de 2002, baseado no "Programa Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000.
Aduz a parte exequente que, diante da impossibilidade de se realizar a referida avaliação em virtude do tempo decorrido, deve ser utilizado como parâmetro a avaliação levada a efeito no ano de 2001.
Sustenta a parte exequente, por fim, que, no ano de 2002, desempenhava a função de apoio junto à unidade escolar CE São Bernardo, de modo que entende ser credora da gratificação em questão.
Com base no exposto, requer a citação da parte executada a pagar o crédito de R$ 22.210,39 (vinte e dois mil, duzentos e dez reais e trinta e nove centavos).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao id. 149503461.
Regularmente citada, a parte exequente ofereceu impugnação ao id. 155653944, instruída com cálculos aos ids. 155653945 e 155653946.
Preliminarmente, argui a prejudicial de prescrição, sob a alegação de ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva.
Adiante, argui preliminar de litispendência da presente execução individual com a execução coletiva, ressaltando o risco de pagamento em duplicidade.
No mérito, alega que deve ser utilizado como parâmetro dos cálculos a avaliação levada a efeito no ano de 2003, não a do ano de 2001.
Aduz que os juros devem incidir somente a partir da citação nesta demanda de execução individual.
Por fim, aponta a existência de excesso de execução, indicando como devida a importância de R$ 16.596,95 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Pugna, pois, pelo acolhimento da impugnação para determinar a extinção do feito ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, com imposição de desconto de contribuição previdenciária e fixação de honorários no patamar mínimo.
A parte exequente se manifestou ao id. 155808117, em resposta à impugnação à execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio da qual a parte exequente visa à percepção do crédito que entende ser devido em função do desempenho de atividades de apoio em unidade escolar no ano de 2002, tempo em que o Estado do Rio de Janeiro deixou de realizar avaliação e pagamento de gratificação fundados no "Programa Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000.
A parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação à presente execução, oportunidade em que arguiu uma série de preliminares, as quais serão detidamente apreciadas a seguir.
II.1 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, a parte executada arguiu questão prejudicial de prescrição, sob a alegação de que entre a data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva e a propositura da presente execução individual transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Todavia, em que pese o alegado pela parte executada, entendo que não há falar em consumação da prescrição quinquenal no caso concreto.
Com efeito, a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo a que se submete a pretensão deduzida em processo de conhecimento, nos termos da vetusta Súmula n.º 150 do STF, verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além do mesmo prazo, as causas que obstam, interrompem e suspendem a prescrição da ação, com muito mais razão se estendem às execuções.
Desse modo, se a citação para a integrar o processo de conhecimento interrompe a prescrição, retroagindo até a data da propositura daquele, também se entende que o ato processual que chama o devedor a responder a execução tem o condão de interromper o curso prescricional.
No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro foi inequivocamente intimado para integrar a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva antes da consumação do prazo prescricional.
Considerando que a referida execução ainda está em curso, não há dúvidas de que o prazo não só foi interrompido, como nem sequer retomou a sua contagem.
Ademais, diante da peculiar natureza dos instrumentos de tutela dos direitos metaindividuais, a interrupção da prescrição operada na ação coletiva aproveita a todos os beneficiados pelo título executivo coletivo, ainda que venham posteriormente a propor as respectivas execuções individuais, porquanto, para eles, o prazo de prescrição da execução jamais correu.
Por fim, vale ressaltar que o e.
TJRJ, nos autos do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, firmou a seguinte tese: “[n]o caso da gratificação ‘Nova Escola’, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito de prescrição.
II.2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA ANTES DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO INICIADA NO PROCESSO COLETIVO A seguir, a parte executada sustenta que a parte exequente já estaria acobertada pelos efeitos da execução promovida nos mesmos autos da ação civil pública.
Aduz que deve ser promovida a liquidação do título coletivo antes de permitir qualquer forma de execução individual, sob pena de propiciar pagamentos em duplicidade.
A tese propalada, contudo, não deve prosperar.
Em primeiro lugar, é sabido que a tutela coletiva de direitos não inibe os titulares desses direitos, quando divisíveis, de pleitear individualmente a satisfação a que façam jus.
Em outras palavras, a ação coletiva, e por extensão a execução coletiva, não induzem litispendência com relação às respectivas demandas individuais, dada a prevalência dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, os quais inspiraram, ainda, a redação do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Nem se diga que é imprescindível a liquidação prévia na demanda coletiva, na medida em que, por se tratar de providência que demanda a realização de simples cálculos aritméticos, não se vislumbra nenhuma impossibilidade prática para a sua realização nas contendas individuais.
Outrossim, o e.
TJRJ nos autos do IRDR n.º 0017256-92.2016.8.19.0000, fixou tese jurídica no sentido seguinte: “[r]essalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente.” Ademais, vale ressaltar que a parte autora/exequente comprovou a desistência protocolada nos autos da ação coletiva, o que apenas reforça a alegação de que não há litispendência.
Posto isso, REJEITO a preliminar de litispendência.
II.3 - DA AVALIAÇÃO PARADIGMA No que se refere ao critério para a liquidação do julgado, não obstante o alegado pela parte exequente na resposta à impugnação da parte executada (id. 134220265), a jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que deve ser adotado como paradigma a avaliação levada a efeito em 2001, não 2003.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEFINIU O ANO DE 2003 COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL.
INSURGÊNCIA DA SERVIDORA.
CABIMENTO.
ESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO NOS AUTOS DA ACP, JÁ SE MANIFESTOU PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.” (0098494-89.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 11/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA SEJA ELABORADO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA UNIDADE ESTADUAL DE ENSINO DO ANO DE 2003. - Deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, no sentido de que seja utilizado o critério de avaliação relativo ao ano de 2001, de acordo com o entendimento desta Colenda Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento: 0088222-41.2020.8.19.0000.
Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves.
Décima Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 22/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar os parâmetros a serem observados na fase de liquidação do julgado. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d.
Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4.
Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de 2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de 2001 como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento: 0003481-34.2021.8.19.0000.
Rel.
Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu.
Décima Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 12/05/2021). “AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação “Nova Escola” do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator.” (Agravo de Instrumento: 0007370-30.2020.8.19.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo.
Décima Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 23/09/2020).
Dessa forma, impõe-se a correção dos cálculos da parte exequente para o fim de determinar a utilização do ano de 2001 como paradigma para o cálculo do crédito da gratificação devida em razão do exercício de 2002.
II.4 - DOS JUROS DE MORA Acerca dos juros de mora, as partes não se controvertem quanto aos índices aplicáveis, mas tão somente quanto ao termo inicial de sua incidência.
No que se refere à alegação da parte executada de que a fluência dos juros deve ser contada desde a citação para esta execução individual, entendo que razão não lhe assiste.
Com efeito, a parte executada encontra-se em mora para com todos os servidores da educação, com relação à gratificação em questão, desde a data da citação na ação civil pública originária, não sendo a propositura de execução individual causa idônea para afastar esse fato.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Liquidação e execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública, condenando o Estado do Rio de Janeiro à incorporação da gratificação do programa "Nova Escola".
Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, homologando os cálculos do Contador.
Alegação de excesso de execução.
Termo a quo dos juros de mora corretamente fixado na sentença, fluindo da citação na ação civil pública, quando constituído em mora o devedor.
Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da lei 11.960/09.
Correção monetária que deve ser calculada com base na TR até 24/03/2015, a partir de quando passará a observar o IPCA-E.
Honorários advocatícios, fixados em patamar justo e razoável.
Negativa de seguimento ao recurso.
Sentença que se reforma em parte, em sede de reexame necessário, para adequação dos acréscimos legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.” (TJRJ.
Apelação n.º 0002519-88.2015.8.19.0010.
Rel.
Des.
Mario Guimarães Neto.
Décima Segunda Câmara Cível.
Julgamento: 19/07/2016).
Ante o exposto, hei por bem determinar a incidência de juros legais desde a data da citação da parte executada na ação coletiva.
II.5 - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte executada reclama, ainda, a incidência de desconto a título de contribuição previdenciária na importância a ser eventualmente percebida pela parte exequente.
Contra esse ponto, verifica-se não ter se insurgido a parte exequente, de modo que tenho por legítima a pretensão da parte executada de fazer incidir o desconto supramencionado.
Aduza-se que, como bem decidido nos autos da execução coletiva n.º 0138093-28.2006.8.19.0001 em 08/10/2019, “não se aplica aqui a regra de exceção do art. 34, III, g da Lei Estadual 3.189/99, na medida em que não se trata de parcela paga em decorrência do local de trabalho - e.g., adicionais de periculosidade e insalubridade - , mas sim da atividade desenvolvida, sendo o fator local utilizado unicamente para fins de aferição de desempenho da unidade, que influenciará diretamente no valor da gratificação, hipótese totalmente diversa daquela prevista em lei.” Ante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo incidir à espécie o desconto a título de contribuição previdenciária.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que: (a) o cálculo da gratificação devida seja elaborado com base na avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2001; (b) os juros de mora incidam desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001; (c) incida, sobre o quantum debeatur, desconto inerente a contribuição previdenciária, consoante regramento vigente ao tempo em que a gratificação deveria ser paga.
Arbitro honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Custas rateadas, observado, com relação ao exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC – que vale também para os honorários – e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99.
Preclusas as vias impugnativas, venha a parte exequente com nova planilha de cálculos.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ALVARO MARIANO DOS PASSOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO MARIANO DOS PASSOS - CPF: *14.***.*82-34 (AUTOR).
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12/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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