TJRJ - 0809027-77.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809027-77.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON MONTEIRO MENDES FARIZEL RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAMON MONTEIRO MENDES FARIZEL em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Alega a autora que possui plano de saúde administrado pela parte ré e é portador de discopatia degenerativa.
Salienta, ainda, que, em razão das fortíssimas dores causadas pela enfermidade, e do avançado estado de desenvolvimento da doença, foi indicado o tratamento através de cirurgia de coluna por via endoscópica.
Por fim, informa que a parte ré se negou a custear o procedimento.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada a realizar o procedimento cirúrgico e a fornecer todos os materiais solicitados pelo médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 75662095 / id. 75666261.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão constante no id.76907698.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 80724823, com documentos de id. 80724830 / id. 80724838, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocorreu após a designação da Junta Médica prevista na Resolução Normativa do CONSU nº 8 do dia 04 de novembro de 1998.
Réplica constante no id.122665844.
Manifestação da parte ré em provas constante no id. 164626418.
A parte autora pugnou pelo julgamento do pedido em sua manifestação de id. 168756446.
Pela decisão de id. 181374358, foi indeferido o pedido de prova pericial.
Pela decisão de id. 199605222, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme as normas dispostas nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré negou o procedimento cirúrgico necessário para a manutenção da saúde da parte autora, ao argumento de que o plano de saúde pode recusar a autorização de cirurgia após a realização de junta médica .
Não há como acolher o alegado pela parte ré, pois quando determinado medicamento, utensílio ou procedimento cirúrgico é imprescindível ao sucesso do restabelecimento da saúde do consumidor, estando ele intrinsecamente ligado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, não pode haver recusa de seu fornecimento ou autorização, sob pena de se estar negando o próprio tratamento, isto é, a própria obrigação contratual assumida.
Se o plano contratado cobre a patologia do autor, não pode a parte ré negar o procedimento cirurgico ou utensílios necessários ao sucesso do tratamento.
Assim, se cirurgia foi indicada por profissional que acompanha o autor, não pode a seguradora se negar a fornecê-lo.
Vale ressaltar que essa matéria já se encontra solidificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mediante os enunciados nº 211 e 340 de sua Súmula de jurisprudência dominante.
Insta notar que a necessidade da cirurgia restou comprovada pelo do documento constante no id. 75666254.
Desta forma, é irrefutável que a parte ré, obrigatoriamente, deve custear o tratamento da autora.
Ademais, a decisão da junta médica não prevalece sobre a opinião do médico assistente, eis que formado por médicos indicados pela própria operadora do plano de saúde.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA OPERADORA.
PROCEDIMENTO DE JUNTA MÉDICA NÃO PODE PREVALECER SOBRE A OPINIÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
SÚMULA N° 211 DO TJRJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 8.000,00, QUE SE MANTÉM.
SÚMULA N° 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No caso, o médico que assiste o autor justificou a necessidade da cirurgia e dos materiais solicitados, sinalizando a ineficácia dos tratamentos anteriores, destacando que o paciente "foi operado (...) submetido a fisioterapia, sem melhora".
Havendo divergência entre o plano de saúde e o profissional médico que assiste o consumidor, a escolha do tratamento recai sobre o médico assistente.
Súmula n° 211 deste Tribunal de Justiça.
Cirurgia só realizada após a concessão de tutela, restando evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, decorrentes da dor crônica e do risco evolução da doença.
Súmula n° 339 desta Corte.
Diante das particularidades do caso em tela, o montante arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional, devendo ser mantido.
Súmula n° 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (0011750-04.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
SÚMULAS Nº 211 E 340 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL AFASTADO.
DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Caso em exame: 1.
A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória pretendendo a autorização para realização de cirurgia, e indenização por danos morais. 2.
Divergência quanto à parte dos procedimentos e materiais solicitados. 3.
Sentença de procedência. 4.
Recurso da parte ré alegando inexistência de ilegalidade na recusa parcial dos procedimentos e materiais solicitados.
II - Questão em discussão: 5.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa parcial de cobertura pela operadora de plano de saúde quanto a realização de procedimento cirúrgico solicitado.
III - Razões de decidir: 6.
Súmula nº 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." 7.
O parecer da junta médica não pode ser o suficiente para desqualificar o tratamento prescrito pelo médico assistente, uma vez que se trata de uma junta formada por técnicos da própria seguradora, sendo uma espécie de "perícia unilateral" e, portanto, tendenciosa. 8.
Manutenção da sentença no tocante à obrigação de fazer. 9.
Dano moral afastado.
Ausência de negativa em custear a cirurgia.
Discordância quanto à parte dos procedimentos solicitados e aos materiais utilizados, sendo deferida em tutela de urgência. 12.
A negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. 13.
Reforma parcial da sentença apenas para julgar improcedente o pedido ressarcitório de dano moral, restando em seus demais termos.
IV - Dispositivo: 14.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0831879-23.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, este se encontra in re ipsa, decorrente do próprio fato.
Logo, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência de id, 76907698; e 2) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO MENDES FARIZEL em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:17
Juntada de carta
-
25/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 16:54
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:51
Declarada incompetência
-
23/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:02
Declarada incompetência
-
16/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO MENDES FARIZEL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO MENDES FARIZEL em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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