TJRJ - 0826140-50.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826140-50.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DA SILVA SANTANA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifique-se a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes sobre a decisão de ID 157078004.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826140-50.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DA SILVA SANTANA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a autora realizou contrato com a ré; 2- A legitimidade da negativação do nome da autora; 3 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir novas provas.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para se manifestar acerca do contrato juntado pela ré no ID. 132857157.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 17:45
Juntada de carta
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01/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:16
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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