TJRJ - 0818306-63.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818306-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PINHEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstosno artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub-judice , encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, defiro o pedido de antecipação da tutela, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e citação para ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:53
Juntada de petição
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13/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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