TJRJ - 0840402-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840402-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ROMUALDO RODRIGUES VIANNA, GERALDA ROMUALDO RODRIGUES VIANNA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 421 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,ajuizada porRENATO ROMUALDO RODRIGUES VIANNA eGERALDA ROMUALDO RODRIGUES VIANNA,contra AGUASDO RIO 4 SPE S.A.
Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa: i) a verificação do nexo causal entre o alegado rompimento da adutorae a responsabilidade da concessionária ré; ii) a existência e extensão do dano. 1 - Fixo o ônus da prova de cada parte como sendo a obrigação de trazer aos autos todos os documentos, cálculos e extratos, que disponham sobre a relação jurídica, presumindo-se que não tenham outros documentos, que não os que não forem juntados (art.373, p.1o e 2o, e 396, 399, inciso III, do CPC).
Não se aplica o art.373, p.4o, primeira parte, do CPC, aos contratos de consumo. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mail: [email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 10 - A necessidade de produção de outrasprovas será reavaliada após a entrega do laudo pericial.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO ROMUALDO RODRIGUES VIANNA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDA ROMUALDO RODRIGUES VIANNA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:02
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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