TJRJ - 0853020-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:18
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO À parte credora para que indique conta corrente ou poupança em qualquer banco, fornecendo dados bancários completos inclusive CPF do beneficiário ou seu procurador, de titularidade exclusiva do autor ou patrono com poderes especiais, a fim de possibilitar a transferência entre contas. -
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:09
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
23/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 05 dias. -
23/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
27/01/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RGA TELECOMUNICACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:38
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1 - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da Ré CRISTIANE MONTEIRO BATISTA LTDA, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. 2 - Prossiga-se o feito em face dos demais réus. -
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE MURILO DAMASCENO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 10:50
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/10/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:15
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/08/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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