TJRJ - 0808966-91.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808966-91.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE PINTO DA COSTA DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a linha de titularidade da autora funciona regularmente em sua residência; 2 - A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Defiro, por isso, a produção da prova oralpostulada, consistente no depoimento pessoal da autora.
Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Após, intime-se pessoalmente a autora para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE PINTO DA COSTA DE SOUZA - CPF: *54.***.*60-87 (AUTOR).
-
23/02/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802204-59.2022.8.19.0211
Luciano da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Soares da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 17:32
Processo nº 0803744-94.2024.8.19.0075
Rogerio Celestino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 11:27
Processo nº 0809596-89.2022.8.19.0004
Leandro Ribeiro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alessandra Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 20:06
Processo nº 0800897-66.2023.8.19.0007
Thais de Figueiredo Braga Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 10:21
Processo nº 0825233-46.2023.8.19.0004
Vanessa de Souza de Farias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Esther Correia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 12:25