TJRJ - 0825233-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825233-46.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DE SOUZA DE FARIAS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de estilo, para levantamento da parcela incontroversa (art. 526, §1º NCPC).
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar a diferença apontada no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Outras Decisões
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09/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825233-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA DE FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais.
Alega a autora que, em razão da oscilação da energia fornecida pela ré, teve queimada sua Televisão de Plasma 51”, marca SAMSUNG, modelo PL51F400AGXZD.
Afirma que requereu o ressarcimento de forma administrativa, tendo sido requeridos dois orçamentos pra que tal pedido fosse apreciado.
Sustenta a autora que, apesar de cumprir todas as exigências impostas pela ré, esta não realizou o reparo da sua televisão.
A ré sustentou, em síntese, que os dois orçamentos requeridos não foram apresentados pela autora.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
Por outro lado, evidente a hipossuficiência da parte autora em face do réu, notando-se, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais.
Importa registrar, ainda, a existência de laudos apontando que os defeitos nos eletrodomésticos decorreram de oscilação de energia.
Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o aparelho da parte autora estragou em virtude da variação da energia fornecida pela ré.
Adequadas, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica e a documental.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade, deverá a requerida esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DE SOUZA DE FARIAS - CPF: *64.***.*67-07 (AUTOR).
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22/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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