TJRJ - 0805526-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:12
em cooperação judiciária
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15/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805526-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA VALERIA BLUM COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Inicialmente deve ser enfrentada a preliminar arguida pela ré Águas do Rio na contestação presente no Id. 103187289 de falta de interesse de agir, carência de ação e ausência de pretensão resistida.
A preliminar arguida merece ser rejeitada, pois entendo que de ausência de contato prévio por parte da autora com a ré buscando uma solução administrativa para o problema não caracteriza falta de interesse de agir da mesma.
Sendo assim, descabida tal preliminar, eis que o direito de ação é livre, constituindo-se nopróprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício da função jurisdicional, tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.Acresça-se, ainda, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a pessoa não é obrigada a esgotar a via administrativa para propor a respectiva ação judicial. 2)Neste cenário, entendo pela designação de perícia técnica nos autos nos seguintes termos : As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminar já enfrentada e rejeitada.
Não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade das informações de que alega a parte autora que suas contas passaram a chegar com valores desproporcionais a sua média de consumo e por isso pleiteia tutela de urgência, pagamento em consignação, troca de hidrômetro, refaturamento de contas etc, bem como indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.Nesses termos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na exordial e em provas.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
06/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 20:19
em cooperação judiciária
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14/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 20:05
em cooperação judiciária
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29/07/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:00
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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